PATRIMÔNIO RURAL EM AFETAÇÃO

Tenho um imóvel rural que vale mais que a dívida que pretendo contrair, preciso mesmo dar toda a minha terra em garantia a essa dívida?
Patrice Noeli Fróes Silva

PATRIMÔNIO RURAL EM AFETAÇÃO - arts 7 à 16 da Lei nº 13.986/20

A Lei nº 13.986/20, trouxe grandes inovações, pois, foca em maior facilidade de acesso ao crédito pelo produtor rural e no financiador de crédito e em instrumentos que agilizem e desburocratizem os financiamentos. Assim, foi criado o Patrimônio Rural de afetação (PRA), é a inovação mais importante de referida lei, pois, o regime de afetação permite que o proprietário, pessoa física ou jurídica, de imóvel rural vincule o todo ou frações deste imóvel em garantia de diversas obrigações. Assim, o terreno, as acessões e as benfeitorias nele fixadas constituirão PRA, destinado a prestar garantias por meio da emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) ou em operações financeiras contratadas pelo proprietário por meio de Cédula Imobiliária Rural (CIR); os bens móveis e os semoventes, os frutos da terra não podem ser afetados pelo PRA.

Para constituição do PRA, o imóvel tem que ser livre de ônus deve ser maior que 4 módulos fiscais, maior que o módulo rural, não pode ser bem de família.

Antes da Lei 13.986/2020, o gravame recaía sobre todo o imóvel, agora o produtor pode dar em garantia apenas a fração de terras compatível com o valor do financiamento obtido e assim não corre o risco de perder toda a propriedade, garantindo assim, a manutenção de sua atividade rural. 

O  PRA só poderá estar vinculado à uma Cédula Imobiliária Rural (CIR) ou à uma CPR (cédula de produto rural) e assim como a hipoteca, ficará registrado na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis da situação da coisa. O PRA, então, fica averbado na matrícula do imóvel e só se desmembra dela se a dívida (CPR ou CIR) não for paga.

O PRA não se contamina com a Falência ou a Recuperação Judicial do produtor, nem se comunica com outros bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do proprietário (desde que vinculado a uma CIR ou CPR), ou seja, até baixar a CIR ou CPR o PRA fica inatingível, exceto por dívidas trabalhistas ou fiscais.

Os documentos exigidos para constituição do PRA estão elencados no art 12 da Lei 13.986 e se referem à comprovação de ausência de ônus sobre o imóvel, conformidade às leis ambientais e aos limites físicos do imóvel em afetação e também, do todo maior em que ele está inserido.

A excussão do PRA segue os trâmites da L. 9.514 (da alienação fiduciária) assim, é necessária a notificação do devedor para purgar ou não a mora. Sem a purga da mora, o cartório desmembra o imóvel e faz uma nova matrícula com transferência da propriedade (em PRA) ao credor. Ainda seguindo o rito da Alienação Fiduciária, o imóvel segue para 2 leilões: 1º valor de avaliação e 2º valor da dívida. Em caso de haver saldo da dívida, o mesmo pode ser executado pelo credor (art. 28, §3º, L 13.986). 

Finalmente, o PRA possibilita ao produtor rural disponibilizar ou arriscar somente parte de seu imóvel rural em uma operação de crédito. Como essa garantia (PRA) é facilmente tomada pelo credor em caso de inadimplência, o oferecimento do PRA pode ser um bom objeto de barganha para obtenção de juros mais baixos ao passo que para o credor o aceite vale a pena por ser de fácil excussão, uma vez que o bem passa ao patrimônio do credor de forma célere, mais barata e eficaz e longe da morosidade do nosso judiciário.