Penhor x Penhora
O que é Penhor e o que é Penhora?
José Tadeu Pereira da Silva
O PENHOR se dá quando alguém leva um bem móvel para dar em garantia a um empréstimo rápido, sujeito à juros. O bem empenhado fica sob a posse direta do credor, o devedor fica com a posse indireta. O devedor, para reaver o bem, deve pagar o valor com juros no prazo acertado, assim, extinguindo-se o penhor. Se não for paga a dívida no prazo estipulado o bem passará à propriedade do credor, independentemente de qualquer formalidade.
Quando se tratar de operação mercantil, comercial, industrial ou agropecuária, é possível que o bem dado em penhor fique sob a posse, conservação e guarda do devedor (CC, art. 1431). É uma exceção que visa fomentar o comércio, a indústria e a agropecuária. Espécies de penhor: comum ou civil, rural (agrícola e pecuário), industrial e mercantil, penhor de direitos e títulos de créditos, penhor de veículos e penhor legal.
A PENHORA é o gravame sobre bens do devedor que garantem uma execução proposta pelo credor. Tem-se de um lado um devedor que não pagou no prazo uma dívida líquida, certa e exigível, e de outro lado tem-se o credor que não teve o seu crédito satisfeito. A posse direta do bem continua com o devedor, ou o depositário, enquanto que a posse indireta passa a ser do Estado-Juiz. O devedor não perde o direito de usar o bem penhorado, quando nomeado depositário, mas tem o dever de bem conservá-lo a fim de garantir o juízo executivo. Porém, caso o bem se deteriore, incumbe ao devedor pedir a substituição por outro que seja capaz de garantir a execução. Se a dívida executada não for paga o bem sofrerá alienação judicial. Quando ocorrer este ato de transferência dominial o bem deverá ser entregue ao arrematante (comprador) e o valor apurado na venda judicial servirá para saldar a dívida e sobrando algum numerário este será devolvido ao devedor; se não for suficiente para quitar a execução, outros bens poderão ser penhorados e continuam os atos expropriatórios.
Por José Tadeu Pereira da Silva