CEDULA DE PRODUTO RURAL
Aspectos gerais da CPR
Patrice Noeli Fróes Silva
A Lei 8.929/94, criou a Cédula de Produto Rural (CPR) com o objetivo de fomentar a atividade agrícola, pois, é um título que representa uma promessa de entrega futura de um produto agropecuário em troca de crédito, funcionando como um facilitador na produção e comercialização rural.
A CPR é título líquido, certo e exequível e nela, o Produtor emitente, obriga-se a entregar, no prazo e lugar avençados, o produto rural de acordo com as especificações de quantidade e qualidade lançadas na cédula, no prazo e local avençados. Para que haja eficácia contra terceiros, a CPR deve ser registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente.
A Lei 10.200 de 2000, alterou a lei da CPR, facultando a liquidação financeira da mesma, o que significa que a cédula pode ser paga em produto ou em dinheiro, por meio da Cédula de Produto Rural Financeira.
A empresa credora optará pela CPR ou CPRF a depender de seu objetivo econômico e seu contrato social, se lhe convém receber o pagamento em produto ou receber o pagamento em dinheiro. Assim, se em nenhum momento a credora pagará seus compromissos em grãos, preferirá o recebimento em dinheiro.
No caso de inadimplência, as vantagens da CPRF se sobrepõe sobre a CPR, pois, ao invés de ajuizar Execução Judicial para Entrega de Coisa Incerta (Lei nº 8.929/94, art. 15) o credor poderá ajuizar Execução já requerendo a penhora de bens móveis ou imóveis do devedor, ganhando tempo.
Por fim, a CPRF oferece os mesmos benefícios da CPR, podendo também ser garantida pelo penhor dos grãos, por hipoteca, aval e alienação fiduciária.
Por Patrice Fróes