Trabalho Rural
Trabalho Rural
José Tadeu Pereira da Silva
Há mais de 30 anos que advogamos a causa dos empregadores rurais perante a Justiça do Trabalho. Quando começamos a advogar a prescrição dos direitos trabalhista era de vinte (20) anos, e hoje é de 05 anos a contar regressivamente da data do ajuizamento da ação trabalhista, sendo que o trabalhador rural tem o prazo de 02 anos a contar da data da rescisão para propor a reclamação de seus direitos trabalhistas.
O trabalho rural foi disciplinado pela Lei 5.889/73, regulamentada pelo 73626/74 e pelo art. 7º da Constituição Federal.
É empregador rural a pessoa física ou jurídica que explore atividade agroeconômica, diretamente ou através de outro e com o auxílio de empregados, inclusive aqueles que tem exploração industrial em estabelecimento rural; enquanto que empregado rural é todo o indivíduo que prestar serviços de natureza rurícola, mediante salário, habitualmente e sob dependência do contratante.
O trabalhador rural tem direito ao salário mínimo nacional, ou que for ajustado em Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo, férias anuais de 30 dias, abono de 1/3 das férias, gratificação natalina, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, FGTS, seguro desemprego, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade, jornada de 44 horas semanais, contribuição previdenciária, etc...
É admitido o contrato por safra e o contrato por pequeno prazo (desde que não ultrapasse 2 meses no período de um ano), sem prejuízo da anotação na CTPS e recolhimentos do FGTS e da contribuição previdenciária.
O trabalhador rural não é obrigado à sindicalização, e os descontos sindicais só são possíveis por autorização prévia do obreiro.
Quando o empregado rural residir na propriedade poderá lhe ser cobrado 20% do salário mínimo a título de moradia, e terá o prazo de 30 dias para desocupar em caso de rescisão do contrato de trabalho.
Além do que previsto na Lei 5.889/73 e Art. 7º da Constituição Federal aplicam-se as regras celetistas, subsidiariamente.