Empresa
Quem Quer Ser Um Empresário?
Patrice Noeli Fróes Silva
Todo mundo quer ser chefe de si mesmo. Porém, para empreender é preciso enfrentar riscos, tomar decisões e arcar com a dura jornada de trabalho que, quase todos os dias, é levada para a cama, quando as preocupações nos angustiam. Antes de montar uma empresa é necessário traçar claramente os objetivos dessa empresa. Para tanto é necessário saber e conhecer seu produto e seu público alvo. É preciso saber ainda se é desejável ter um sócio? Meu sócio contribuirá em que proporção para a formação do capital social? E se um dos sócios quiser se retirar ou tiver que ser excluído da sociedade? Como será feita essa retirada ou exclusão?
E se eu não quiser ter um sócio, a que tipo societário posso aderir? Há valor mínimo de capital social? Quando ele deverá ser integralizado? Eu desejo que meu patrimônio pessoal responda pela sociedade? Eu tenho ideia do faturamento médio do meu negócio?
Após responder essas e outras questões é possível se ter uma ideia do tipo societário mais acertado ao modelo de negócio e seu porte.
Não podemos confundir tipo societário com enquadramento fiscal, pois é o enquadramento fiscal que vai determinar quais serão os impostos a serem suportados pela empresa com base no faturamento da mesma.
Qualquer informação inexata ou equivocada pode causar ao empresário muita dor de cabeça. Portanto, é imprescindível que ele conte com uma equipe multidisciplinar composta de bons profissionais (advogados, contadores, administradores, etc) que em conjunto elaborarão memorandos de entendimento, contrato social e outros documentos pertinentes à atividade empresarial e à previsão de toda a espécie de problema ou dilema que possa haver durante a fase de implantação e o exercício da empresa.
- PESSOAS JURIDICAS
(obs.: a EIRELI é somente pessoa jurídica, não é sociedade empresária, obviamente (art. 980ª, Lei 12.441/2011)
Associações (art. 53,ss) – união de pessoas organizadas para fins não econômicos, deve ter estatuto.
Fundações (art. 62 e ss) – o instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres especificando o fim (somente para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência) a que se destina e a forma de administra-la (opcional).
Organizações religiosas
Partidos Políticos
1.2 SOCIEDADES
- Soc empresárias:
LTDA (art. 1052, CC)– a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Rege-se pelo CC, na omissão pelas regras da soc simples mas o contrato social pode prever regência supletiva da LEI das SA. O contrato social seguirá as regras do art 997 do CC. Pela exata estimação de bens conferidos ao CS respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 05 anos da data do registro da sociedade. É vedada a contribuição com serviços.
SA (L. 6404) – soc anônima ou companhia, o capital é dividido em ações. Cada sócio ou acionista responde somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. Lei especial nº 6404/76.
Sociedade em nome coletivo (art. 1039, CC)– todos os sócios (somente pessoas físicas) são solidários e respondem ILIMITADAMENTE pelas dívidas e obrigações da sociedade. Entretanto, podem os sócios, por unanimidade, no ato constitutivo ou por convenção limitar entre si a responsabilidade de cada um, porém, essa limitação não vale contra terceiros.
Sociedade em comandita simples (art 1045,CC) – duas categorias de sócios, devidamente discriminadas no contrato social: comanditados (pessoas físicas, responsáveis solidárias e ilimitadas pelas obrigações sociais, e os comanditários (obrigados somente pelo valor de suas cotas).
Sociedade em comandita por ações –
- SIMPLES - Soc não empresárias:
simples pura
ltda
soc comandita simples
soc em comandita por ações
cooperativa (registro na JC)
- SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
Soc em comum
Soc em conta de participação
- EMPRESÁRIO INIVIDUAL DE RESPONSABILLIDADE ILIMITADA
SOCIEDADE POR PROPÓSITO ESPECÍFICO
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO (STARTUP) – LC 155