Sucessão Hereditária
Sucessão Hereditária
José Tadeu Pereira da Silva
Um dos ramos do direito mais presentes nas lides forenses é o da SUCESSÃO. O que interessa nessa breve resenha é o da sucessão ‘causa mortis’, que ocorre quando falece uma pessoa física e deixa patrimônio. Assim, existem diversos interesses tutelados pelo Direito, em jogo.
Na ordem da vocação hereditária (ORDEM DE RECEBIMENTO da herança) são chamados primeiramente os filhos, não havendo filhos são chamados os ascendentes (pais) vivos, e não havendo pais vivos, é chamado o cônjuge ou convivente sobrevivente, somente no caso de não haver cônjuge, são chamados os herdeiros colaterais que são os irmãos ou sobrinhos, caso um dos irmãos já tenha falecido. Agora, se o falecido não tiver deixado nenhum herdeiro, quem recebe a herança é o município.
As maiores dificuldades para elaborar a partilha se dá quando o falecido era casado ou mantinha união estável pelo REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS e tenha deixado bens comuns e bens particulares. São comuns são aqueles adquiridos onerosamente ($$$) durante o casamento ou união estável, pois sobre esses bens o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direito à meação (metade). Bens particulares são aqueles adquiridos onerosamente do casamento ou UE ou são aqueles adquiridos por herança ou doação antes ou depois do casamento ou UE. Sobre os bens particulares não cabe meação mas o sobrevivente concorre em igualdade de condições com os demais herdeiros.
Agora, se o regime de bens era o da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direito à metade da herança e a outra metade é dividida entre os herdeiros.
Como se vê a SUCESSÃO HEREDITÁRIA é muito complexa e exige conhecimento jurídico, podendo ser prevenidos litígios se o falecido deixar testamento bem elaborado a fim de minimizar eventuais animosidades.