Teoria da Imprevisibilidade

Teoria da Imprevisão Contratual
Patrice Noeli Fróes Silva

A ordem de isolamento social causada pela pandemia do COVID-19, desestabilizou incontáveis relações jurídicas. Os contratos obviamente são a parte mais sensível das relações jurídicas, pois, muitas empresas foram obrigadas a suspender suas atividades e muitos trabalhadores encontram-se, hoje, sem renda. Então, sem dinheiro no bolso como adimplir as obrigações assumidas?

Sabe-se que os contratos adquirem força vinculante uma vez obedecidos seus requisitos legais, podendo sofrer alterações apenas mediante distrato ou mediante a impossibilidade de prestação derivada de caso fortuito ou força maior. As pandemias se enquadram no conceito de força maior, sem dúvida.

O nosso Código Civil acolheu formalmente a teoria da imprevisão prevendo a possibilidade de revisão ou resolução contratual quando ocorrerem motivos imprevisíveis e extraordinários após a celebração do negócio.

Ou seja, há possibilidade de revisão ou rescisão contratual quando ocorrerem motivos imprevisíveis e extraordinários que causem desproporção entre o valor da prestação devida e o momento da sua execução, trazendo grande desequilíbrio à capacidade de cumprimento de uma das partes. Neste caso, a parte que se sentir prejudicada poderá ingressar em juízo requerendo ao juiz a correção ou adequação do valor real da prestação.  Entretanto, cada cenário é muito particular, devendo ser analisado caso a caso, pois, nem sempre o prejuízo de uma das partes equivale ao ganho exagerado da outra. Muitas vezes a própria álea do contrato faz com que as partes estejam cientes do risco do negócio, assim, os contratos aleatórios não são contemplados pela teoria da imprevisão.

É sempre útil relembrar os REQUISITOS exigidos para que seja acolhida a Teoria da Imprevisão: 1. contratos de execução continuada (prestações) ou diferida (pagamento futuro de uma única parcela); 2. Onerosidade excessiva que consiste na alteração significativa de uma das partes durante a execução do contrato (pandemia, alteração do índice de correção monetária pelo Governo, etc); 3. Benefício exagerado para a outra parte (ex.: proprietários de imóveis locados que receberão os locativos de lojas fechadas em razão da pandemia).

No que diz respeito aos contratos do agronegócio, sendo o agro a atividade econômica mais importante do país e sendo ela o pilar das exportações brasileiras e ainda, a atividade que mais sofre os riscos enfrentados pelo mercado, as alterações climáticas e a variação cambial, não se sabe ainda quais serão os impactos enfrentados em razão da pandemia. É prudente analisarmos as respostas do mercado a fim de verificar caso a caso os danos causados aos contratos e às atividades do agronegócio.

Estamos diante de uma situação completamente excepcional e superveniente em que a execução de negócios jurídicos já contratados, desde um simples contrato de empreitada até complexos contratos de comercialização internacional de grãos, deixaram as partes contratantes absolutamente perdidas. Nesse cenário obviamente, muitos contratos serão inadimplidos e cabe a nós, operadores do direito, antes de incharmos o judiciário, tentarmos composições amigáveis, por meio de conciliações extrajudiciais ou judiciais, por mediação ou arbitragem. 

Obviamente, nenhuma das partes envolvidas deseja desfazer o negócio, pois, todos querem manter seus rendimentos ou seus bens, e isso é justo! Portanto, como já referido, nesse momento a melhor maneira de sanar o conflito é o AJUSTE EXTRAJUDICIAL. Conversar ainda é a melhor saída para manter ativo um contrato e satisfazer, mesmo que minimamente, ambas as partes, porque afinal concessões terão de ser feitas e o “menor prejuízo, é sempre o melhor”.