Cédula Imobiliária Rural

Saiba mais sobre a CIR
Patrice Noeli Fróes Silva

Já falamos anteriormente sobre Patrimônio de Afetação, onde o produtor pode separar apenas uma parte de sua propriedade correspondente ao valor do crédito, para garantia, desde que preenchidos alguns requisitos previstos na referida legislação. Falamos, também, que após “afetar” o imóvel é emitida uma Cédula Imobiliária Rural onde consta o valor do crédito e a área dada em garantia, entre outras informações.

 

Porém, CUIDADO, caso não sejam pagos os valores estipulados no prazo, a garantia, ou seja, o Patrimônio de Afetação (Imóvel) constante na CIR, poderá, de imediato, ser transferido para o credor, mediante requerimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde se situa o imóvel.

 

É necessário ter muita certeza ao contratar sob essa modalidade de garantia, pois, o imóvel passará a ser de propriedade do credor, em caso de inadimplemento, sem necessidade de propositura de ação judicial, uma vez que tudo é feito perante o Cartório de Registro de Imóveis. 

 

Esse tipo de operação facilita a concessão de crédito em razão da garantia em pagamento dada pelo Patrimônio em Afetação, por outro lado, dificulta ou inviabiliza que o devedor possa discutir judicialmente ilegalidades entendidas por ele como existentes, em razão da força da garantia contida na CIR.