Nova Lei do Agro - Patrimônio de Afetação

Nova Lei do Agro - Patrimônio de Afetação
Patrice Noeli Fróes Silva

A Lei do Agronegócio (L 13.986/20) trouxe uma boa novidade aos produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que necessitam contratar crédito e dar em garantia um bem que é seu. Antes da Nova Lei do Agronegócio, o produtor que desse em garantia sua propriedade teria que dar em garantia a totalidade da área em alienação fiduciária, mesmo que o valor da terra fosse superior ao valor do crédito contratado.  Com o advento da Nova Lei do Agronegócio, o produtor pode separar apenas uma parte de sua propriedade correspondente ao valor do crédito, para garantia, ou seja, ele pode submeter somente uma parte de seu imóvel ao regime de afetação, desde que preenchidos alguns requisitos previstos na referida legislação, obviamente.

Para isso a área deve ser georreferenciada, pois, deve ficar bem claro a parte que está sendo afetada e essa separação (da parte da área em Patrimônio Rural em Afetação) constituirá patrimônio distinto/separado e será averbado em Cartório e estará ligada à operação de crédito por meio de uma Cédula de Produto Rural (CPR) ou uma Cédula Imobiliária Rural (CIR). O BACEN ou a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) é que deverão fazer o registro dessas garantias reais, além é claro, do Cartório de Registro de imóveis da situação do imóvel.

Mas o que é exigido para a averbação do PRA? Certidões negativas de dívidas, que não seja pequena propriedade rural, que não seja bem de família, que não seja inferior ao módulo rural ou fração mínima de parcelamento. É necessário exibir, ainda: CNIR, CAR, certidões negativas, Certificação do SIGEF, mapa, memorial descritivo, entre outras exigências legais.

Após a quitação da dívida, o proprietário poderá, munido do comprovante de quitação, requerer o cancelamento da afetação junto ao Registro de imóveis.

Por Patrice Fróes