A nova Lei do Agro e o Fundo Grantidor Solidário

A nova Lei do Agro e o Fundo Grantidor Solidário
Patrice Noeli Fróes Silva

Fundo Garantidor Solidário – é um fundo financeiro criado por, no mínimo, 2 (dois) devedores; o credor e o garantidor, se houver, como forma de garantia às operações de crédito realizadas por produtores rurais. O FGS será integralizado/preenchido com recursos dos participantes, conforme o art. 3º da Lei 13.986/20.

Através do FGS, operações de crédito realizadas por produtores rurais, incluídas as resultantes de consolidação de dívidas, e financiamentos para implantação e operação de infraestrutura de conectividade rural são garantidas por recursos integralizados pelos seus próprios participantes. O FGS é direcionado apenas ao seu próprio propósito, ou seja, não responderá por outras dividas ou obrigações presentes ou futuras dos participantes, independentemente da natureza da dívida ou obrigação.

O FGS tem o objetivo de facilitar a concessão de garantias aos credores e facilitar aos produtores rurais a obtenção de empréstimos bancários. Ou seja, a intenção é que, juntos, os produtores rurais formem um fundo financeiro apto a garantir novos empréstimos bancários.

O FGS não possui natureza empresarial, sua natureza jurídica é de associação civil, sem fins lucrativos. Na elaboração do estatuto do FGS-AGRO é necessária a observância das disposições atinentes às associações, nos termos  dos artigos 53 e seguintes do Código Civil e obviamente da Lei 13.986 (Lei do Agronegócio).