A importância do testamento

A importância do testamento
José Tadeu Pereira da Silva

O testamento é um ato jurídico, unilateral e personalíssimo, pelo qual o testador civilmente capaz pode deixar a metade de seu patrimônio para alguma pessoa física ou jurídica que entenda merecer, ou determinar a partilha de seus bens. Quando o testador não tiver herdeiros necessários (filhos ou pais ou cônjuge/convivente vivos) poderá dispor da totalidade do patrimônio que houver por ocasião de sua morte.

Quando existem conflitos familiares é muito importante que o pai, ou a mãe, faça testamento dispondo sobre a partilha dos bens que houver por ocasião de seu falecimento, isto evita brigas judiciais desnecessárias e desgastantes entre os seus herdeiros.

A partilha de bens dos interessados numa sucessão causa-mortis tem gerado longas brigas judiciais, que poderiam ser evitadas com um bem elaborado testamento público ou particular ou fechado (cerrado).

O testamento é um instituto de pacificação familiar, que pode prevenir litígios, e quando bem elaborado só resta ser cumprido, doa a quem doer.

Pelo testamento, também, o pai (ou mãe) pode deserdar o filho ingrato, pode aquinhoar um filho que melhor o tenha assistido com um quinhão mais privilegiado, etc... desde que esta parte saia da metade disponível dos bens do testador. Pode nomear alguém de sua confiança para exercer o cargo de testamenteiro, que zelará pelo cumprimento de sua vontade. Pode gravar com cláusulas restritivas os legados, mas não poderá gravar a legítima de seu herdeiro.

Pelo testamento é possível o reconhecimento de paternidade, indicando o filho reconhecido como seu herdeiro na partilha dos bens, é permitido indicar o tutor dos filhos menores, dizer que não autoriza a doação de seus órgãos, dizer que não deseja ser mantido vivo por aparelhos, de não receber doação de sangue, de ter o seu corpo cremado ou não... Estas permissões e encargos não podem atentar contra o direito, a moral, a ética e os bons costumes.

É possível indicar e gravar um legado com um encargo, por exemplo “deixo para fulana as ações da Vale, mas os dividendos por 10 anos deverão ser destinados à Igreja ... e somente a partir deste decênio é que poderá delas livremente dispor”.

Importa, também, que o testador enquanto vivo for poderá vender o seu patrimônio e revogar, ou rerratificar, o seu testamento, visto que, obviamente só será partilhado o que tiver por ocasião de seu decesso, isto é, o que não lhe pertencia mais não integrará o patrimônio testado e a partilhar.

A eficácia do testamento só acontece no momento em que falece o testador, tanto que um legatário pré-falecido não será sucedido pelos seus descendentes.

As questões acima articuladas são um pequeno resumo da multiplicidade de situações que podem ser beneficiadas por esta disposição de última vontade, que se aconselha seja minutada e assistida por advogado.

Por José Tadeu Pereira da Silva – OAB/RS 21.663